Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 169.º
(Prazo)
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no continente ou nas Regiões Autónomas e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro.
2 - O prazo do número anterior conta-se:
a) Da data da publicação da deliberação, quando seja obrigatória;
b) Da data da notificação do acto, quando esta tiver sido efectuada, se a publicação não for obrigatória;
c) Da notificação, conhecimento ou início da execução da deliberação, nos restantes casos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto