Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 168.º
(Recursos)
1 - Das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de justiça.
2 - Para efeitos de apreciação do recurso referido no número anterior o Supremo Tribunal de Justiça funciona através de uma secção constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.
3 - Os processos são distribuídos pelos juízes da secção.
4 - A competência da secção mantém-se até ao julgamento dos recursos que lhe hajam sido distribuídos.
5 - Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto