Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 161.º
(Competência)
1 - Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços judiciais, a fim de o habilitar a tomar as providências convenientes.
2 - Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados e funcionários de justiça.
3 - Aos inspectores contadores compete a fiscalização dos serviços de contabilidade e tesouraria.
4 - A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho