Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 157.º
(Funcionamento do conselho permanente)
1 - O conselho permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
2 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, oito ou cinco membros, consoante nelas devam ou não intervir funcionários de justiça.
3 - Aplica-se ao funcionamento do conselho permanente o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho