Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 155.º
(Competência do secretário)
Compete ao secretário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno;
b) Submeter a despacho do presidente e do vice-presidente os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
c) Promover a execução das deliberações do Conselho;
d) Elaborar e propor ao presidente ordens de execução permanente;
e) Preparar a proposta de orçamento do Conselho;
f) Elaborar propostas de movimento judicial;
g) Comparecer às reuniões do Conselho e lavrar as respectivas actas;
h) Solicitar dos tribunais ou de quaisquer outras entidades públicas e privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços;
i) Dar posse aos funcionários que prestam serviço no Conselho;
j) Exercer as demais funções conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho