Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 153.º
(Competência do presidente)
1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura:
a) Representar o Conselho;
b) Exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho, com a faculdade de subdelegar no vice-presidente;
c) Dar posse ao vice-presidente, aos inspectores judiciais e ao secretário;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspecção;
e) Elaborar, mediante proposta do secretário, ordens de execução permanente;
f) Exercer as demais funções conferidas por lei.
2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspectores judiciais e ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto