Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 152.º
(Competência do conselho permanente)
1 - São da competência do conselho permanente os actos não incluídos no artigo anterior.
2 - Consideram-se tacitamente delegadas no conselho permanente, sem prejuízo da sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências previstas nas alíneas a), d), e) e h) a j) do artigo 149.º, salvo as respeitantes aos tribunais superiores e respectivos juízes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto