Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 151.º
(Competência do plenário)
São da competência do plenário do Conselho Superior da Magistratura:
a) Praticar os actos referidos no artigo 149.º respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais;
b) Apreciar e decidir as reclamações contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelos vogais;
c) Deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas b), c), f), g) e m) do artigo 149.º;
d) Deliberar sobre as propostas de atribuição da classificação prevista no n.º 2 do artigo 34.º;
e) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa, por proposta do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos seus membros.
f) Exercer as demais funções conferidas por lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto