Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 145.º
(Contencioso eleitoral)
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de quarenta e oito horas, para o Supremo Tribunal de justiça e decidido, pela secção prevista no artigo 168.º, nas quarenta e oito horas seguintes à sua admissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho