Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 142.º
(Distribuição de lugares)
1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos pela seguinte forma:
1.º mandato - juiz do Supremo Tribunal de Justiça;
2.º mandato - juiz da Relação;
3.º mandato - juiz da Relação;
4.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
5.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto;
6.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
7.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio