Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 142.º
(Distribuição de lugares)
1 - A distribuição de lugares é feita segundo a ordem de conversão dos votos em mandatos, pela seguinte forma:
a) Na eleição relativa a magistrados judiciais:
1.º mandato - juiz do Supremo Tribunal de justiça;
2.º mandato - juiz da relação;
3.º mandato - juiz da relação;
4.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Lisboa;
5.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial do Porto;
6.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Coimbra;
7.º mandato - juiz de direito proposto pelo distrito judicial de Évora;
b) Na eleição relativa a funcionários de justiça:
1.º mandato - o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Lisboa, ou o primeiro proposto, se forem dois;
2.º mandato - o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial do Porto, ou o primeiro proposto, se forem dois;
3.º mandato - o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Coimbra, ou o primeiro proposto, se forem dois;
4.º mandato - o funcionário de justiça proposto pelo distrito judicial de Évora, ou o primeiro proposto, se forem dois;
5.º e 6.º mandatos - os dois restantes funcionários, de acordo com os mandatos obtidos e a ordem por que foram propostos em cada lista.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho