Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 135.º
(Conversão em processo disciplinar)
1 - Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
2 - No caso previsto no número anterior, a data da instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho