Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 126.º
(Presunção de intenção de abandono)
1 - A ausência injustificada do lugar durante trinta dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.
2 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho