Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 123.º-A
Início da produção de efeitos das penas
A decisão que aplique a pena não carece de publicação, começando a pena a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação ao arguido, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º ou 15 dias após a afixação do edital a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto