Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 119.º
(Nomeação do defensor)
1 - Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, por motivo de ausência, doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe defensor.
2 - Quando o defensor for nomeado em data Posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho