Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 113.º
(Natureza confidencial do processo)
1 - O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final, devendo ficar arquivado no Conselho Superior da Magistratura.
2 - É permitida a passagem de certidões de peças do processo sempre que o arguido o solicite em requerimento fundamentado, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio