Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 110.º
(Processo disciplinar)
1 - O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 85.º, o processo disciplinar é sempre escrito e não depende de formalidades, salvo a audiência com possibilidade de defesa do arguido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 10/94, de 05 de Maio