Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 108.º
(Promoção de magistrados arguidos)
1 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
2 - Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3 - Se o magistrado houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho