Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 97.º
(Atenuação especial da pena)
A pena pode ser especialmente atenuado, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho