Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 90.º
(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
2 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho