Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 89.º
(Penas de suspensão de exercício a de inactividade)
1 - As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
2 - A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias.
3 - A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho