Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 76.º
(Lista de antiguidade)
1 - A lista de antiguidade dos magistrados judiciais é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça, no respectivo Boletim ou em separata deste.
2 - Os magistrados são graduados em cada categoria de acordo com o tempo de serviço, mencionando-se, a respeito de cada um, a data de nascimento, o cargo ou função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.
3 - A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.º 1 é anunciada no Diário da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 21/85, de 30 de Julho