Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Impedimentos
É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em tribunal ou juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Servir em tribunal pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam ao círculo judicial em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;
c) Exercer funções em tribunais de 1.ª instância quando na sede da respectiva comarca, excepto nas de Lisboa e do Porto, tenha escritório de advocacia qualquer das pessoas referidas na alínea a).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto