Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 147.º
Recurso da sentença
1 - Da sentença proferida podem sempre interpor recurso para a Relação, com efeito suspensivo, o impugnante, o conservador que sustenta, o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Ministério Público.
2 - (Revogado.)
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a sentença é sempre notificada ao presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
4 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
5 - A decisão é comunicada pela secretaria ao serviço de registo, após o seu trânsito em julgado.
6 - A secretaria deve igualmente comunicar ao serviço de registo:
a) A desistência ou deserção da instância;
b) O facto de o processo ter estado parado mais de 30 dias por inércia do impugnante.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 116/2008, de 04 de Julho