Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 107.º
(Emissão dos títulos)
1 - Por cada prédio ou fracção autónoma é emitido pela conservatória um título de registo destinado à anotação da respectiva descrição e dos registos em vigor.
2 - Os títulos de registo obedecem a modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça e são emitidos ou actualizado a pedido verbal do proprietário inscrito.
3 - Só pode ser passada 2.ª via do título no caso de destruição ou extravio alegado em requerimento do proprietário.
4 - A emissão do título é sempre anotada à descrição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho