Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 224/84, DE 06 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Rejeição da apresentação
1 - A apresentação deve ser rejeitada apenas nos seguintes casos:
a) Quando efectuada fora do período legal;
b) Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;
c) Quando a apresentação pelo correio não obedecer ao preceituado no artigo anterior;
d) Quando o pedido não for feito em impresso de modelo aprovado, salvo nos casos de rectificação de registo e de anotação não oficiosa prevista na lei.
2 - No caso de ser rejeitada, a requisição é devolvida com despacho justificativo do conservador.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro