Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 185.º
Forma, valor do processo e efeitos do recurso
1 - As acções a que se referem os artigos anteriores seguem, depois dos articulados, os termos do processo comum, com exclusão da audiência preliminar e da tentativa de conciliação.
2 - Estas acções consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação mais 1$00.
3 - O recurso da decisão de mérito tem efeito suspensivo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro