Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 182.º
Regime supletivo
Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar-se, na parte aplicável, o processo especial de liquidação judicial de sociedades regulado no Código de Processo Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro