Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 173.º
Processo
1 - A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
2 - Quando a liquidação e a partilha devam fazer-se judicialmente, segue-se o disposto nos artigos seguintes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro