Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 168.º
Suspensão de deliberação
Se na petição inicial o autor requerer a suspensão da deliberação impugnada, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode ordenar a suspensão nesse momento ou após a contestação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro