Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 156.º
Contestação
1 - Nas acções de impugnação de despedimento colectivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no prazo de 15 dias, contestar.
2 - Com a contestação deve o réu juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento colectivo.
3 - No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu requerer o chamamento para intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento.
4 - A admissão do chamamento referido no número anterior é decidida sem audição da parte contrária.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro