Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 145.º
Revisão da incapacidade em juízo
1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a exame médico.
2 - O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - Findo o exame, o seu resultado é notificado ao sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos danos resultantes do acidente.
4 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, pode requerer, no prazo de 10 dias, exame por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma das partes o requerer, pode o exame ser ordenado pelo juiz, se o considerar indispensável para a boa decisão do incidente.
5 - Se não for realizado exame por junta médica, ou feito este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
6 - O incidente corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 118.º, quando o houver.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro