Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 106.º
Formalismo
1 - No auto de exame o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado e, em face destes elementos e dos constantes do processo, considerará a lesão, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.
2 - Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente, fixará provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para efeitos do artigo 114.º
3 - Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o Ministério Público, findo aquele, toma declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro