Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 98.º-H
Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes

1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido.
2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes.
3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada;
b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada.
4 - O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro