Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 98.º
Exclusão da reclamação de créditos
1 - Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora;
b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora.
3 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que tenham registo anterior ao da penhora são citados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil.
4 - Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias contado da junção aos autos da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 864.º do Código de Processo Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 480/99, de 09 de Novembro