Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 09 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
Execução de direitos irrenunciáveis
1 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 - Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
6 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10).
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro