Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 205.º
(Das contra-ordenações)
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00:
a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 143.º;
b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 143.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 a inobservância do disposto nos artigos 97.º, 115.º, n.º 4, 126.º, n.º 2, 134.º, 142.º, 154.º, 160.º, n.º 3, 171.º e 185.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 180.º, n.º 1.
3 - A negligência é punível.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro