Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 179.º
(Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
1 - O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2 - Salvo autorização de empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não poderá publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos 3 meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserto.
3 - Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início à data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserto o último trabalho da série.
4 - Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será imputado à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido insertos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreverem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março