Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 142.º
(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)
1 - Dependem de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons, de imagens ou de sons e de imagens numa base material suficientemente permanente e estável para permitir a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer maneira em período não efémero.
2 - A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.
3 - A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março