Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 406.º
Coimas, custas e benefício económico

1 - Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 401.º, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo preceito.
2 - O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte integralmente para o Sistema de Indemnização dos Investidores, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho