Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 303.º
Cancelamento do registo

1 - Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
b) A revogação ou a caducidade da autorização;
c) A cessação de atividade ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida.
2 - A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização deve ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, salvo no que respeita às sociedades de consultoria para investimento.
3 - A decisão de cancelamento é comunicada ao Banco de Portugal, às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em livre prestação de serviços e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho