Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 292.º
Publicidade e prospecção

A publicidade e a prospeção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes atuais ou potenciais só podem ser realizadas:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a atividade em causa;
b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-D.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho