Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 172.º
Revisão da oferta
1 - O oferente pode reduzir em pelos menos 2 % o preço inicialmente anunciado.
2 - À revisão da oferta é aplicável o disposto no artigo 129.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro