Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 136.º
Conteúdo comum do prospecto

O prospeto deve, nomeadamente, incluir informações sobre:
a) As pessoas que, nos termos do artigo 149.º, são responsáveis pelo seu conteúdo;
b) Os objetivos da oferta;
c) O emitente e a atividade por este desenvolvida;
d) O oferente e a atividade por este desenvolvida;
e) A estrutura de administração e fiscalização do emitente;
f) A composição dos órgãos do emitente e do oferente;
g) Os intermediários financeiros que integram o consórcio de colocação, quando exista.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 35/2018, de 20 de Julho