Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Receitas dos fundos de garantia
São receitas dos fundos de garantia:
a) As contribuições dos membros do mercado ou dos participantes de sistema de liquidação;
b) As multas aplicadas pelas entidades gestoras;
c) As indemnizações a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º;
d) Os rendimentos das aplicações dos bens do fundo;
e) As liberalidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro