Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Dispensa de publicação
A CMVM pode dispensar o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior em relação às participações de 2% e de 5% dos direitos de voto, se o participante:
a) For membro de mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da Comunidade Europeia; e
b) Detiver as acções transitoriamente com vista à sua alienação; e
c) Declarar que, com os direitos de voto adquiridos, não pretende exercer influência sobre a gestão da sociedade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro