Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 349.º
Prazos de pagamento
1 - As duas primeiras anuidades relativas a patentes, modelos de utilidade e registos de topografias de produtos semicondutores e o primeiro quinquénio relativo a desenhos ou modelos consideram-se incluídas nas respectivas taxas de pedido, salvo quando for aplicável o n.º 4 do artigo anterior.
2 - As anuidades e os quinquénios subsequentes são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuidades subsequentes relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data de validação dos referidos direitos.
4 - O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.
5 - As taxas relativas à concessão de registos são pagas juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
6 - Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.
7 - As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2008, de 01 de Abril