Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 05 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 340.º
Arresto
1 - O arresto consiste na apreensão judicial de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou modelo ou de marca ou, nos termos da alínea f) do artigo 239.º, de nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logótipos, ou na apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.
2 - O requerente de arresto faz prova do seu direito de propriedade industrial e do facto lesivo dessa propriedade.
3 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao arresto previstas no Código de Processo Civil.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 36/2003, de 05 de Março