Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 87-B/98, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Incentivos fiscais à interioridade
1 - Aos sujeitos passivos referidos no artigo anterior que exerçam efectivamente a sua actividade nas zonas do território nacional a definir pelo Governo através de portaria são concedidos nos exercícios de 1999, 2000 e 2001 os seguintes benefícios:
a) Redução a l5% da taxa do IRC;
b) Dedução ao montante apurado, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRC e até à concorrência de 35% do mesmo, de uma importância de l5% do investimento adicional relevante efectuado no período de tributação;
c) Isenção de quaisquer emolumentos e outros encargos legais relativamente aos aumentos de capital social.
2 - As percentagens referidas na alínea b) do número anterior são majoradas em 5%, no caso de o capital social das entidades aí mencionadas ser detido em pelo menos 75%, durante os três exercícios, por jovens com idade compreendida entre os l8 anos e os 35 anos.
3 - Ficam isentas de imposto municipal de sisa e de imposto do selo:
a) A aquisição, por jovens com idade compreendida entre os 18 anos e os 35 anos, de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano situado nas zonas referidas no número anterior, destinado exclusivamente a primeira habitação própria permanente, desde que o valor sobre o qual incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%;
b) A aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos, desde que situados nas zonas referidas no n.º 1 e afectos duradouramente à actividade das empresas.
4 - As isenções previstas no número anterior só se verificam se as aquisições forem devidamente participadas à repartição de finanças da área em que estiverem situados os imóveis a adquirir, mediante declaração de que conste não ter o declarante aproveitado anteriormente de idêntico benefício.
5 - A declaração, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças, será apresentada em duplicado, com a assinatura do declarante reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, de que se fará a competente autenticação, restituindo-se o duplicado com recibo de apresentação do original, autenticado com o selo da repartição de finanças, que será exibido ao notário que lavrar a escritura de compra e venda para efeitos de reconhecimento da isenção.
6 - As isenções previstas no n.º 3 deixarão de beneficiar da isenção aí prevista logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) O adquirente não tenha fixado a sua residência permanente ou não tenha afectado à respectiva actividade os bens imóveis adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses contados da data da aquisição;
b) O adquirente não tenha mantido a residência permanente, a afectação dos bens ou o exercício da actividade, consoante o caso, pelo período de três anos contados da data da aquisição.
7 - Nos casos referidos no número anterior, a perda ou redução da isenção corresponderá, para efeitos de liquidação, ao produto de um terço do imposto municipal de sisa e do imposto do selo que seriam devidos, por tantos anos ou fracções quantos os compreendidos entre a data da ocorrência dos eventos previstos nas alíneas do mesmo número e o termo do período de três anos, acrescido de 1% por cada mês de calendário ou fracção desde a data da aquisição até à data da sua verificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro