Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 84/84, DE 16 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 128.º
(Irrenunciabilidade)
Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da decisão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março